A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, no dia 25 de agosto (quinta–feira), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 208/2022 para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção.
Nesses regimes, as empresas brasileiras têm desoneração tributária para adquirir insumos importados ou nacionais destinados à fabricação de bens que serão exportados com a equiparação legal à exportação. No ano passado, os regimes de drawback possibilitaram a exportação de mais de US$ 61 bilhões.
Com a nova norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido pela Lei n.º 8.402/1992.
A medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a construção de embarcações tanto para o segmento naval quanto para o náutico, mesmo sem um comprador definido.
Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços vinculados ao turismo em território nacional.
A iniciativa não prejudicará os controles exercidos pela Secex, pois a empresa beneficiária do regime deverá executar a venda da embarcação dentro do prazo previamente estabelecido e comprovar a operação perante o órgão responsável.
A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas conforme o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão.
Para finalizar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria, assim como já ocorre nas operações com participação de trading companies registradas na forma do Decreto–Lei n.º 1.248/1972.
Dessa maneira, aplica–se o critério isonômico aos operadores de comércio exterior.
Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação.
Portanto, a previsão de dispensa desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback suspensão e isenção não é mais necessária, eliminada com a portaria.
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